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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes contra a incolumidade pública · Alegada nulidade por ausência de autorização judicial e quebra da cadeia de custódia · Monitoramento por câmera instalada em via pública · Atuação policial que constitui desdobramento tecnoló

Julgado em 17/06/2026 · AgRg no HC 1.054.823 · Rel. Min. Maria Marluce Caldas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Marluce Caldas
Rel. Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MONITORAMENTO POR CÂMERA INSTALADA EM VIA PÚBLICA. ATUAÇÃO POLICIAL QUE CONSTITUI DESDOBRAMENTO TECNOLÓGICO DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE OU AO DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de explosão, alega constrangimento ilegal consubstanciado na ilicitude das provas audiovisuais obtidas mediante a instalação de câmera de monitoramento em via pública, direcionada à residência investigada, sem prévia autorização judicial. Sustenta, outrossim, a ocorrência de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia, argumentando que as imagens captadas não foram acauteladas em sua integralidade, havendo a juntada apenas de recortes selecionados pela autoridade policial, sem a observância dos procedimentos de documentação e preservação exigidos pela legislação processual penal.

Questão em discussão

As questões controvertidas cingem-se a definir a legalidade do monitoramento contínuo de imóvel por meio de câmera instalada em poste de energia elétrica localizado em via pública, sem autorização judicial, sob a ótica da proteção constitucional à intimidade e do regramento da ação controlada; bem como aferir se a alegada ausência de juntada da integralidade das gravações audiovisuais e a inobservância formal dos ditames da cadeia de custódia acarretam a imprestabilidade imediata da prova.

Razões de decidir

O monitoramento realizado por câmera instalada em via pública, ainda que direcione seu espectro de captação para a área externa de uma residência, não configura ação controlada nos moldes da legislação especial e prescinde de prévia autorização judicial. Tal diligência consubstancia-se em extensão tecnológica da tradicional observação policial, captando imagens de espaço de acesso coletivo, em estrita conformidade com o princípio constitucional da segurança pública, não havendo invasão à privacidade ou à intimidade protegidas constitucionalmente. A declaração de nulidade processual baseada na suposta quebra da cadeia de custódia demanda a demonstração efetiva de prejuízo à defesa e a presença de indícios concretos de adulteração ou manipulação fraudulenta do vestígio probatório. A mera alegação de inobservância das formalidades legais atinentes ao acautelamento não acarreta, de forma automática, a imprestabilidade da prova, notadamente quando as instâncias ordinárias atestam a idoneidade do material e a existência de farto arcabouço probatório autônomo.

Dispositivo e tese

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A captação de imagens por câmera de monitoramento instalada em via pública prescinde de autorização judicial prévia e não viola o direito à intimidade. 2. O reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios de adulteração da prova."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X e XI; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A a 158-F, 563; Lei nº 11.343/2006, art. 53, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.030/SC; STJ, AgRg no HC n. 827.685/SP; STJ, AgRg no RHC n. 175.637/RJ; STJ, AgRg no HC n. 1.046.536/SP

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MONITORAMENTO POR CÂMERA INSTALADA EM VIA PÚBLICA. ATUAÇÃO POLICIAL QUE CONSTITUI DESDOBRAMENTO TECNOLÓGICO DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE OU AO DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MONITORAMENTO POR CÂMERA INSTALADA EM VIA PÚBLICA. ATUAÇÃO POLICIAL QUE CONSTITUI DESDOBRAMENTO TECNOLÓGICO DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE OU AO DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de explosão, alega constrangimento ilegal consubstanciado na ilicitude das provas audiovisuais obtidas mediante a instalação de câmera de monitoramento em via pública, direcionada à residência investigada, sem prévia autorização judicial. Sustenta, outrossim, a ocorrência de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia, argumentando que as imagens captadas não foram acauteladas em sua integralidade, havendo a juntada apenas de recortes selecionados pela autoridade policial, sem a observância dos procedimentos de documentação e preservação exigidos pela legislação processual penal. II. Questão em discussão As questões controvertidas cingem-se a definir a legalidade do monitoramento contínuo de imóvel por meio de câmera instalada em poste de energia elétrica localizado em via pública, sem autorização judicial, sob a ótica da proteção constitucional à intimidade e do regramento da ação controlada; bem como aferir se a alegada ausência de juntada da integralidade das gravações audiovisuais e a inobservância formal dos ditames da cadeia de custódia acarretam a imprestabilidade imediata da prova. III. Razões de decidir O monitoramento realizado por câmera instalada em via pública, ainda que direcione seu espectro de captação para a área externa de uma residência, não configura ação controlada nos moldes da legislação especial e prescinde de prévia autorização judicial. Tal diligência consubstancia-se em extensão tecnológica da tradicional observação policial, captando imagens de espaço de acesso coletivo, em estrita conformidade com o princípio constitucional da segurança pública, não havendo invasão à privacidade ou à intimidade protegidas constitucionalmente. A declaração de nulidade processual baseada na suposta quebra da cadeia de custódia demanda a demonstração efetiva de prejuízo à defesa e a presença de indícios concretos de adulteração ou manipulação fraudulenta do vestígio probatório. A mera alegação de inobservância das formalidades legais atinentes ao acautelamento não acarreta, de forma automática, a imprestabilidade da prova, notadamente quando as instâncias ordinárias atestam a idoneidade do material e a existência de farto arcabouço probatório autônomo. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A captação de imagens por câmera de monitoramento instalada em via pública prescinde de autorização judicial prévia e não viola o direito à intimidade. 2. O reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios de adulteração da prova." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X e XI; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A a 158-F, 563; Lei nº

11.343/2006, art. 53, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.030/SC; STJ, AgRg no HC n. 827.685/SP; STJ, AgRg no RHC n. 175.637/RJ; STJ, AgRg no HC n. 1.046.536/SP

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504613425, publicação em 22/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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