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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Favorecimento da prostituição de adolescentes e vulneráveis · Inépcia da denúncia não configurada · Identificação de vítimas e individualização da conduta · Princípio da colegialidade

Julgado em 11/06/2026 · AgRg nos EDcl no RHC 232.696 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES E VULNERÁVEIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. IDENTIFICAÇÃO DE VÍTIMAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DISTINGUISHING ENTRE CORRÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a tramitação de ação penal pela suposta prática dos crimes de favorecimento da prostituição de adolescentes e vulneráveis (arts. 218-B, § 1º, e 228 do CP). 2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia por ausência de identificação nominal das vítimas no trecho específico de sua conduta (auxílio material via transporte), alegando a impossibilidade de saneamento posterior de vício originário e violação à isonomia em face do trancamento concedido a corréus.

Questão em discussão

3. A questão consiste em verificar se a denúncia que identifica as vítimas no bojo do esquema criminoso global, mas não as repete exaustivamente no trecho individualizado da conduta do transportador, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, e se a distinção entre a conduta de agenciamento e a de cliente justifica o tratamento diferenciado.

Razões de decidir

4. Decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante, sendo assegurada a submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever de forma clara o esquema delitivo, identificar e qualificar adequadamente ao menos cinco vítimas e individualizar a conduta do agravante (auxílio material direto mediante transporte e auferimento de lucro), permitindo a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. 6. Não há convalidação de vício inexistente: verificada a aptidão da exordial acusatória desde a origem, fica prejudicado o argumento de nulidade insanável e de suprimento por atos instrutórios subsequentes. 7. O princípio da isonomia é afastado quando demonstrada nítida distinção fática (distinguishing) entre a conduta de auxílio direto ao agenciamento (agravante) e a situação de meros clientes (corréus beneficiados pelo trancamento), cujos tipos penais exigem especificidades defensivas diversas. 8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, inadmissível quando há indícios mínimos de autoria e materialidade e quando a análise demandaria dilação probatória; subsiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal.

Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES E VULNERÁVEIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. IDENTIFICAÇÃO DE VÍTIMAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DISTINGUISHING ENTRE CORRÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES E VULNERÁVEIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. IDENTIFICAÇÃO DE VÍTIMAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DISTINGUISHING ENTRE CORRÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a tramitação de ação penal pela suposta prática dos crimes de favorecimento da prostituição de adolescentes e vulneráveis (arts. 218-B, § 1º, e 228 do CP).

2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia por ausência de identificação nominal das vítimas no trecho específico de sua conduta (auxílio material via transporte), alegando a impossibilidade de saneamento posterior de vício originário e violação à isonomia em face do trancamento concedido a corréus.

II. Questão em discussão

3. A questão consiste em verificar se a denúncia que identifica as vítimas no bojo do esquema criminoso global, mas não as repete exaustivamente no trecho individualizado da conduta do transportador, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, e se a distinção entre a conduta de agenciamento e a de cliente justifica o tratamento diferenciado.

III. Razões de decidir

4. Decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante, sendo assegurada a submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.

5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever de forma clara o esquema delitivo, identificar e qualificar adequadamente ao menos cinco vítimas e individualizar a conduta do agravante (auxílio material direto mediante transporte e auferimento de lucro), permitindo a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.

6. Não há convalidação de vício inexistente: verificada a aptidão da exordial acusatória desde a origem, fica prejudicado o argumento de nulidade insanável e de suprimento por atos instrutórios subsequentes.

7. O princípio da isonomia é afastado quando demonstrada nítida distinção fática (distinguishing) entre a conduta de auxílio direto ao agenciamento (agravante) e a situação de meros clientes (corréus beneficiados pelo trancamento), cujos tipos penais exigem especificidades defensivas diversas.

8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, inadmissível quando há indícios mínimos de autoria e materialidade e quando a análise demandaria dilação probatória; subsiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600616166, publicação em 16/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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