TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Contrabando · Cerceamento de defesa · Acordo de não persecução penal · Interceptações telefônicas

Julgado em 11/06/2026 · AgRg no REsp 2.247.070 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por contrabando, a dosimetria e afastando nulidades e demais pretensões defensivas. 2. O recorrente foi condenado pelo art. 334-A, caput, c/c art. 29, do CP, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com valoração negativa de circunstâncias e consequências e compensação entre confissão e paga ou promessa de recompensa.

Questão em discussão

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela dispensa da oitiva de testemunha comum diante de diligências infrutíferas e ausência de insurgência; (ii) saber se é cabível o acordo de não persecução penal, ante negativa motivada do Ministério Público e preclusão da remessa ao órgão superior; (iii) saber se as interceptações telefônicas, como provas cautelares com contraditório diferido, podem sustentar a condenação sem violação ao art. 155 do CPP; (iv) saber se é juridicamente adequada a exasperação da pena-base por quantidade de cigarros e modus operandi, sem fração matemática obrigatória; (v) saber se é possível a substituição da pena por restritivas de direitos à luz de fundamentos concretos e manter o regime inicial aberto; e (vi) saber se é possível reconhecer inépcia da denúncia após sentença condenatória.

Razões de decidir

4. A ausência de localização da testemunha comum, aliada à falta de indicação de endereço idôneo e de insurgência oportuna, configura preclusão do ato probatório e afasta nulidade por cerceamento de defesa. 5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo; a recusa motivada pelo Ministério Público e a ausência de provocação tempestiva ao órgão superior impedem a revisão do tema. 6. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas, como provas cautelares e irrepetíveis, submetidas a contraditório diferido, podem fundamentar a condenação quando integradas a outros elementos probatórios sem afronta ao art. 155 do CPP. 7. A exasperação da pena-base por quantidade expressiva de cigarros e modus operandi fraudulento com prejuízos a terceiros é válida, não havendo exigência de fração matemática fixa quando presente fundamentação concreta. 8. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, fundada em consequências para terceiros e liderança de corréus, mantém-se, e o regime inicial aberto preserva-se diante da individualização realizada. 9. A denúncia que atende aos requisitos legais não pode ser declarada inepta após a prolação de sentença condenatória, por força da preclusão.

Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por contrabando, a dosimetria e afastando nulidades e demais pretensões defensivas.

2. O recorrente foi condenado pelo art. 334-A, caput, c/c art. 29, do CP, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com valoração negativa de circunstâncias e consequências e compensação entre confissão e paga ou promessa de recompensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela dispensa da oitiva de testemunha comum diante de diligências infrutíferas e ausência de insurgência; (ii) saber se é cabível o acordo de não persecução penal, ante negativa motivada do Ministério Público e preclusão da remessa ao órgão superior; (iii) saber se as interceptações telefônicas, como provas cautelares com contraditório diferido, podem sustentar a condenação sem violação ao art. 155 do CPP; (iv) saber se é juridicamente adequada a exasperação da pena-base por quantidade de cigarros e modus operandi, sem fração matemática obrigatória; (v) saber se é possível a substituição da pena por restritivas de direitos à luz de fundamentos concretos e manter o regime inicial aberto; e (vi) saber se é possível reconhecer inépcia da denúncia após sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de localização da testemunha comum, aliada à falta de indicação de endereço idôneo e de insurgência oportuna, configura preclusão do ato probatório e afasta nulidade por cerceamento de defesa.

5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo; a recusa motivada pelo Ministério Público e a ausência de provocação tempestiva ao órgão superior impedem a revisão do tema.

6. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas, como provas cautelares e irrepetíveis, submetidas a contraditório diferido, podem fundamentar a condenação quando integradas a outros elementos probatórios sem afronta ao art. 155 do CPP.

7. A exasperação da pena-base por quantidade expressiva de cigarros e modus operandi fraudulento com prejuízos a terceiros é válida, não havendo exigência de fração matemática fixa quando presente fundamentação concreta.

8. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, fundada em consequências para terceiros e liderança de corréus, mantém-se, e o regime inicial aberto preserva-se diante da individualização realizada.

9. A denúncia que atende aos requisitos legais não pode ser declarada inepta após a prolação de sentença condenatória, por força da preclusão.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504593250, publicação em 16/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual