DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SÚMULA 438/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em recurso especial defensivo voltado à nulidade da citação por edital e ao reconhecimento da prescrição em perspectiva.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia sobre a nulidade da citação por edital pode ser examinada sem reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é admissível a prescrição em perspectiva, diante da pena em abstrato e da suspensão prevista no art. 366 do CPP.
3. O agravo regimental não demonstrou impugnação específica ao óbice aplicado na origem, pois não apresentou cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e a tese jurídica, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A nulidade da citação por edital, tal como deduzida, exige reavaliação das diligências de localização reconhecidas pelo Tribunal de origem, o que atrai o impedimento de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A prescrição em perspectiva é inadmissível, e, ausente pena concreta, o prazo prescricional regula-se pela pena em abstrato do art. 157, com causa de aumento, não havendo lapso consumado; a suspensão do processo e do prazo prescricional foi mantida com base no art. 366 do CPP, conforme decidido na origem.
6. Agravo regimental não provido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SÚMULA 438/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em recurso especial defensivo voltado à nulidade da citação por edital e ao reconhecimento da prescrição em perspectiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia sobre a nulidade da citação por edital pode ser examinada sem reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é admissível a prescrição em perspectiva, diante da pena em abstrato e da suspensão prevista no art. 366 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não demonstrou impugnação específica ao óbice aplicado na origem, pois não apresentou cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e a tese jurídica, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A nulidade da citação por edital, tal como deduzida, exige reavaliação das diligências de localização reconhecidas pelo Tribunal de origem, o que atrai o impedimento de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A prescrição em perspectiva é inadmissível, e, ausente pena concreta, o prazo prescricional regula-se pela pena em abstrato do art. 157, com causa de aumento, não havendo lapso consumado; a suspensão do processo e do prazo prescricional foi mantida com base no art. 366 do CPP, conforme decidido na origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.