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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Intimação de sentença penal condenatória · Réu solto com advogado constituído · 392, ii, do cpp · Alegada nulidade do trânsito em julgado

Julgado em 11/06/2026 · AgRg no RHC 229.476 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. ALEGADA NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão que reconheceu a regularidade do trânsito em julgado de sentença penal condenatória por ausência de nulidade na intimação do réu solto. 2. Agravante condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, tendo a sentença sido proferida em 12/05/2025, o trânsito em julgado certificado em 28/05/2025 e a prisão cumprida em 22/07/2025, após intimação da sentença exclusivamente por publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome dos advogados constituídos. 3. Agravante sustenta nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do réu solto e por falta de prova idônea de intimação da defesa técnica, invoca quebra de confiança decorrente de mudança do padrão de intimações, aponta suposto abandono de causa com prejuízo concreto e requer reabertura do prazo recursal, com intimação pessoal e expedição de alvará de soltura para assegurar o direito de recorrer em liberdade.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tese nova de quebra de confiança e de mudança do padrão de intimações, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser examinada diretamente na instância superior, sem configuração de supressão de instância; e (ii) a intimação da sentença penal condenatória de réu solto exclusivamente por publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado constituído é suficiente, à luz do art. 392, II, do Código de Processo Penal e do princípio da voluntariedade recursal, para legitimar o trânsito em julgado, afastando nulidade por ausência de intimação pessoal do acusado ou por inércia recursal da defesa técnica.

Razões de decidir

5. O órgão julgador afasta o conhecimento da tese de quebra de confiança decorrente de mudança do padrão de intimações, por se tratar de inovação não submetida ao Tribunal de origem, cuja apreciação direta implicaria indevida supressão de instância e alteração da dinâmica recursal. 6. Interpreta-se o art. 392, II, do Código de Processo Penal no sentido de que, tratando-se de réu solto com advogado constituído, a intimação da sentença por publicação oficial em nome do patrono é suficiente para deflagrar o prazo recursal, sendo desnecessária a dupla intimação (pessoal do réu e técnica do defensor). 7. As certidões de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico e de trânsito em julgado, como documentos públicos dotados de fé, comprovam a realização válida da intimação e dispensam a demonstração de leitura individualizada pelo advogado, inexistindo previsão legal que imponha prova de ciência real. 8. A ausência de interposição de recurso por defensor regularmente intimado não caracteriza, por si só, nulidade processual nem ausência de defesa, porquanto o sistema recursal penal é regido pelo princípio da voluntariedade, sendo necessária a demonstração de abandono de causa com prejuízo qualificado para justificar a reabertura de prazo recursal. 9. No caso concreto, o agravante não demonstra situação excepcional de desamparo processual apta a infirmar a coisa julgada, limitando-se a alegar que recorreria se tivesse ciência, o que não basta para afastar a presunção de validade do trânsito em julgado decorrente de intimação regularmente efetuada à defesa técnica.

Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. ALEGADA NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. ALEGADA NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão que reconheceu a regularidade do trânsito em julgado de sentença penal condenatória por ausência de nulidade na intimação do réu solto.

2. Agravante condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, tendo a sentença sido proferida em 12/05/2025, o trânsito em julgado certificado em 28/05/2025 e a prisão cumprida em 22/07/2025, após intimação da sentença exclusivamente por publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome dos advogados constituídos.

3. Agravante sustenta nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do réu solto e por falta de prova idônea de intimação da defesa técnica, invoca quebra de confiança decorrente de mudança do padrão de intimações, aponta suposto abandono de causa com prejuízo concreto e requer reabertura do prazo recursal, com intimação pessoal e expedição de alvará de soltura para assegurar o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tese nova de quebra de confiança e de mudança do padrão de intimações, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser examinada diretamente na instância superior, sem configuração de supressão de instância; e (ii) a intimação da sentença penal condenatória de réu solto exclusivamente por publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado constituído é suficiente, à luz do art. 392, II, do Código de Processo Penal e do princípio da voluntariedade recursal, para legitimar o trânsito em julgado, afastando nulidade por ausência de intimação pessoal do acusado ou por inércia recursal da defesa técnica.

III. Razões de decidir

5. O órgão julgador afasta o conhecimento da tese de quebra de confiança decorrente de mudança do padrão de intimações, por se tratar de inovação não submetida ao Tribunal de origem, cuja apreciação direta implicaria indevida supressão de instância e alteração da dinâmica recursal.

6. Interpreta-se o art. 392, II, do Código de Processo Penal no sentido de que, tratando-se de réu solto com advogado constituído, a intimação da sentença por publicação oficial em nome do patrono é suficiente para deflagrar o prazo recursal, sendo desnecessária a dupla intimação (pessoal do réu e técnica do defensor).

7. As certidões de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico e de trânsito em julgado, como documentos públicos dotados de fé, comprovam a realização válida da intimação e dispensam a demonstração de leitura individualizada pelo advogado, inexistindo previsão legal que imponha prova de ciência real.

8. A ausência de interposição de recurso por defensor regularmente intimado não caracteriza, por si só, nulidade processual nem ausência de defesa, porquanto o sistema recursal penal é regido pelo princípio da voluntariedade, sendo necessária a demonstração de abandono de causa com prejuízo qualificado para justificar a reabertura de prazo recursal.

9. No caso concreto, o agravante não demonstra situação excepcional de desamparo processual apta a infirmar a coisa julgada, limitando-se a alegar que recorreria se tivesse ciência, o que não basta para afastar a presunção de validade do trânsito em julgado decorrente de intimação regularmente efetuada à defesa técnica.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202505011273, publicação em 16/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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