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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de ilegalidade manifesta

Julgado em 11/06/2026 · AgRg no HC 1.092.092 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para suspender o julgamento de apelação criminal e para anular decisão monocrática proferida na origem, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para apreciação de prescrição retroativa do art. 288 do CP e readequação da sentença quanto ao art. 313-A do CP.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração é admissível, diante de decisão monocrática na origem e do risco de supressão de instância; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão da ordem ou a suspensão do julgamento da apelação.

Razões de decidir

3. A ausência de deliberação colegiada na origem, com decisão monocrática do relator, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. A pretensão veiculada demanda exame de mérito sobre nulidade parcial da sentença e prescrição retroativa, sem demonstração de ilegalidade manifesta. Ademais, o Tribunal a quo informou que a devida análise da alegada prescrição ocorrerá no momento do julgamento dos recursos de apelação interpostos pela Defesa. 5. A análise aprofundada do tema deve ocorrer primeiramente pelo Tribunal de origem, não cabendo à instância superior antecipar-se.

Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para suspender o julgamento de apelação criminal e para anular decisão monocrática proferida na origem, com retorno dos autos ao …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para suspender o julgamento de apelação criminal e para anular decisão monocrática proferida na origem, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para apreciação de prescrição retroativa do art. 288 do CP e readequação da sentença quanto ao art. 313-A do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração é admissível, diante de decisão monocrática na origem e do risco de supressão de instância; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão da ordem ou a suspensão do julgamento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de deliberação colegiada na origem, com decisão monocrática do relator, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

4. A pretensão veiculada demanda exame de mérito sobre nulidade parcial da sentença e prescrição retroativa, sem demonstração de ilegalidade manifesta. Ademais, o Tribunal a quo informou que a devida análise da alegada prescrição ocorrerá no momento do julgamento dos recursos de apelação interpostos pela Defesa.

5. A análise aprofundada do tema deve ocorrer primeiramente pelo Tribunal de origem, não cabendo à instância superior antecipar-se.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202601599496, publicação em 16/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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