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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

182 do stj

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no AREsp 3.084.129 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada.

Razões de decidir

4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo interno não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

Dispositivo e tese

6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia cinge-se à …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo interno não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504118485, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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