DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC, com fundamentos sobre prescrição quinquenal, inexistência de transação e desnecessidade de fonte de custeio adicional.
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à migração/saldamento e à necessidade de distinguishing do Tema 452/STF; (ii) saber se houve omissão quanto à violação ao art. 840 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão sobre a decadência à luz do art. 178, II, do Código Civil; (iv) saber se houve omissão quanto à fonte de custeio e ao art. 6 da Lei n. 108/2001; (v) saber se houve omissão no enfrentamento de precedentes específicos; e (vi) saber se é cabível a aplicação de multa e a majoração de honorários.
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à migração/saldamento, à transação/novação e ao distinguishing do Tema 452/STF, pois o acórdão embargado enfrentou essas matérias de forma explícita e as rejeitou. 5. Não há omissão quanto ao art. 840 do Código Civil, porque o acórdão embargado afastou a aplicação das regras de transação ao caso e explicou a inexistência de vício de vontade. 6. Não se verifica omissão quanto à decadência, já que o acórdão embargado analisou o art. 178, II, do Código Civil e concluiu pela natureza de trato sucessivo da obrigação, sujeita à prescrição quinquenal. 7. Não procede a alegação de omissão sobre fonte de custeio e art. 6 da Lei n. 108/2001, uma vez que a decisão embargada afirmou a simetria contributiva e a natureza administrativa da recomposição de reservas. 8. Inexiste omissão no enfrentamento de precedentes específicos, porque o voto decidiu o núcleo das teses jurídicas e aplicou os óbices pertinentes. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, ausentes abuso de direito e desvirtuamento da ampla defesa.
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre migração/saldamento, transação/novação e distinguishing do Tema 452/STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de modo claro, a violação ao art. 840 do Código Civil. 3. Inexiste omissão quanto à decadência quando a decisão enfrenta o art. 178, II, do Código Civil e reconhece a prescrição quinquenal própria de obrigação de trato sucessivo. 4. Não há omissão sobre fonte de custeio quando a decisão aprecia o art. 6 da Lei n. 108/2001 e afasta exigência adicional da participante. 5. A aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de abuso de direito." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 178 II, 104, 840; Lei n. 108/2001, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC, com fundamentos sobre prescrição quinquenal, inexistência de transação e desnecessidade de fonte de custeio adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à migração/saldamento e à necessidade de distinguishing do Tema 452/STF; (ii) saber se houve omissão quanto à violação ao art. 840 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão sobre a decadência à luz do art. 178, II, do Código Civil; (iv) saber se houve omissão quanto à fonte de custeio e ao art. 6 da Lei n. 108/2001; (v) saber se houve omissão no enfrentamento de precedentes específicos; e (vi) saber se é cabível a aplicação de multa e a majoração de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à migração/saldamento, à transação/novação e ao distinguishing do Tema 452/STF, pois o acórdão embargado enfrentou essas matérias de forma explícita e as rejeitou.
5. Não há omissão quanto ao art. 840 do Código Civil, porque o acórdão embargado afastou a aplicação das regras de transação ao caso e explicou a inexistência de vício de vontade.
6. Não se verifica omissão quanto à decadência, já que o acórdão embargado analisou o art. 178, II, do Código Civil e concluiu pela natureza de trato sucessivo da obrigação, sujeita à prescrição quinquenal.
7. Não procede a alegação de omissão sobre fonte de custeio e art. 6 da Lei n. 108/2001, uma vez que a decisão embargada afirmou a simetria contributiva e a natureza administrativa da recomposição de reservas.
8. Inexiste omissão no enfrentamento de precedentes específicos, porque o voto decidiu o núcleo das teses jurídicas e aplicou os óbices pertinentes.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, ausentes abuso de direito e desvirtuamento da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre migração/saldamento, transação/novação e distinguishing do Tema 452/STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de modo claro, a violação ao art. 840 do Código Civil. 3. Inexiste omissão quanto à decadência quando a decisão enfrenta o art. 178, II, do Código Civil e reconhece a prescrição quinquenal própria de obrigação de trato sucessivo. 4. Não há omissão sobre fonte de custeio quando a decisão aprecia o art. 6 da Lei n. 108/2001 e afasta exigência adicional da participante. 5. A aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de abuso de direito." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 178 II, 104, 840; Lei n. 108/2001, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.