DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de enfrentamento das razões do agravo interno e da demonstração de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de parcial conhecimento e procedência; e (iii) saber se ocorreu erro material pela ausência de listagem de exposições das peças recursais.
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistência de omissão quanto ao enfrentamento das razões do agravo interno, pois o acórdão registrou a falta de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inviável o parcial conhecimento, porque a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, mantendo-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Não configurado erro material, diante de fundamentação clara e suficiente sobre a reiteração de razões de mérito e a ausência de refutação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos de inadmissibilidade. 7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, pois a simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade.
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de enfrentamento das razões do agravo interno e da demonstração de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de parcial conhecimento e procedência; e (iii) saber se ocorreu erro material pela ausência de listagem de exposições das peças recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão quanto ao enfrentamento das razões do agravo interno, pois o acórdão registrou a falta de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inviável o parcial conhecimento, porque a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, mantendo-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
6. Não configurado erro material, diante de fundamentação clara e suficiente sobre a reiteração de razões de mérito e a ausência de refutação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos de inadmissibilidade.
7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, pois a simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.