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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

83 do stj

Julgado em 01/06/2026 · AREsp 3.163.897 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

Razões de decidir

3. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Dispositivo e tese

4. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.

2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600322351, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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