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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Princípio da dialeticidade · Recurso não conhecido

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no AREsp 3.161.282 · Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, sob os fundamentos de: (i) violação ao princípio da taxatividade recursal; (ii) irregularidade na representação processual; e (iii) deserção. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento do reclamo.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cuja inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o seu conhecimento.

Razões de decidir

4. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos, autônomos ou não, da decisão recorrida, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe à agravante o dever de enfrentar, de modo específico, os motivos da decisão monocrática. 6. No caso, as razões do agravo interno não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada (taxatividade recursal, irregularidade de representação e deserção), o que mantém incólumes os motivos do decisum e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.

Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, sob os fundamentos de: (i) violação ao princípio da taxatividade recursal; (ii) irregularidade na representação processual; e (iii) deserção. A …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, sob os fundamentos de: (i) violação ao princípio da taxatividade recursal; (ii) irregularidade na representação processual; e (iii) deserção. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento do reclamo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cuja inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos, autônomos ou não, da decisão recorrida, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.

5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe à agravante o dever de enfrentar, de modo específico, os motivos da decisão monocrática.

6. No caso, as razões do agravo interno não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada (taxatividade recursal, irregularidade de representação e deserção), o que mantém incólumes os motivos do decisum e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600207767, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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