TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recuperação judicial · Natureza do crédito · Coisa julgada · Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Julgado em 01/06/2026 · AgInt nos EDcl no REsp 2.227.739 · Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COISA JULGADA. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução movida em face de devedora em recuperação judicial, na qual se discutia a concursalidade do crédito exequendo, após rejeição de exceção de pré-executividade e determinação de prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios. 2. O acórdão recorrido havia reconhecido a impossibilidade de nova apreciação da natureza do crédito, por já ter sido classificado como extraconcursal em decisão anterior transitada em julgado, bem como aplicou os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF e reconheceu a ausência de adequado cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a classificação do crédito como extraconcursal, consolidada em acórdão transitado em julgado, pode ser rediscutida em nova decisão judicial, sob o fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública relativa à concursalidade do crédito. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação de supostos "fatos novos" - tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.051 e sentença de encerramento da recuperação judicial que sujeita créditos anteriores ao pedido às condições do plano - é apta a afastar a autoridade da coisa julgada e os óbices processuais à admissibilidade do recurso especial. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se a indicação dos arts. 485, § 3º, e 924, III, do CPC e 49 da Lei 11.101/2005, desacompanhada de comando normativo específico sobre coisa julgada, afasta a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial por deficiência de fundamentação. 6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a mera transcrição de ementas e trechos de julgados, sem cotejo analítico entre a situação fática destes e a dos autos, atende às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para comprovação de dissídio jurisprudencial.

Razões de decidir

7. A coisa julgada material impede a rediscussão da natureza do crédito já classificado como extraconcursal em acórdão anterior transitado em julgado, devendo ser preservadas a estabilidade da relação jurídica e a segurança processual, sobretudo quando a controvérsia repercute diretamente na execução e nos atos constritivos. 8. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo ou de sentença de encerramento da recuperação judicial não autoriza, no caso concreto, a revisão da classificação do crédito definida em decisão coberta pela coisa julgada, de modo que tais alegados "fatos novos" não afastam a autoridade do julgado nem eliminam a preclusão. 9. Os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo apto a infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, baseado na coisa julgada, o que revela deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à força da coisa julgada e à impossibilidade de reapreciação da relação jurídica material já decidida, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. 11. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e excertos de julgados sem demonstrar, de forma específica, a similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto, nem a existência de decisões conflitantes para situações análogas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c". 12. Inexistindo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática - notadamente quanto à manutenção da coisa julgada, à incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF e à ausência de comprovação idônea do dissídio - o agravo interno não comporta provimento.

Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COISA JULGADA. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução movida em face de devedora em recuperação …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COISA JULGADA. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução movida em face de devedora em recuperação judicial, na qual se discutia a concursalidade do crédito exequendo, após rejeição de exceção de pré-executividade e determinação de prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios.

2. O acórdão recorrido havia reconhecido a impossibilidade de nova apreciação da natureza do crédito, por já ter sido classificado como extraconcursal em decisão anterior transitada em julgado, bem como aplicou os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF e reconheceu a ausência de adequado cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a classificação do crédito como extraconcursal, consolidada em acórdão transitado em julgado, pode ser rediscutida em nova decisão judicial, sob o fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública relativa à concursalidade do crédito.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação de supostos "fatos novos" - tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.051 e sentença de encerramento da recuperação judicial que sujeita créditos anteriores ao pedido às condições do plano - é apta a afastar a autoridade da coisa julgada e os óbices processuais à admissibilidade do recurso especial.

5. Questão adicional em discussão consiste em saber se a indicação dos arts. 485, § 3º, e 924, III, do CPC e 49 da Lei 11.101/2005, desacompanhada de comando normativo específico sobre coisa julgada, afasta a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial por deficiência de fundamentação.

6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a mera transcrição de ementas e trechos de julgados, sem cotejo analítico entre a situação fática destes e a dos autos, atende às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para comprovação de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

7. A coisa julgada material impede a rediscussão da natureza do crédito já classificado como extraconcursal em acórdão anterior transitado em julgado, devendo ser preservadas a estabilidade da relação jurídica e a segurança processual, sobretudo quando a controvérsia repercute diretamente na execução e nos atos constritivos.

8. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo ou de sentença de encerramento da recuperação judicial não autoriza, no caso concreto, a revisão da classificação do crédito definida em decisão coberta pela coisa julgada, de modo que tais alegados "fatos novos" não afastam a autoridade do julgado nem eliminam a preclusão.

9. Os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo apto a infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, baseado na coisa julgada, o que revela deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento consolidado na Súmula 284/STF.

10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à força da coisa julgada e à impossibilidade de reapreciação da relação jurídica material já decidida, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.

11. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e excertos de julgados sem demonstrar, de forma específica, a similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto, nem a existência de decisões conflitantes para situações análogas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c".

12. Inexistindo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática - notadamente quanto à manutenção da coisa julgada, à incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF e à ausência de comprovação idônea do dissídio - o agravo interno não comporta provimento.

IV. Dispositivo

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502888745, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual