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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Vícios do art · 1.022 do cpc/2015 · Embargos rejeitados

Julgado em 01/06/2026 · EDcl no AgInt no AREsp 2.969.084 · Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação condenatória de relação de consumo, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz, sobretudo, das Súmulas 211, 7 e 5 do STJ.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, em especial: (i) por suposto não enfrentamento da preliminar de denegação de justiça e da alegada violação aos arts. 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e (ii) por alegado julgamento citra petita, em razão da ausência de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para superar os óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas 211, 7 e 5 do STJ.

Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015, têm natureza integrativa e destinam-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente, como pretendido pela parte embargante. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e suficiente as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando o desprovimento do agravo interno, notadamente ao manter os óbices de admissibilidade do recurso especial com base na ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e na vedação ao reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ).

Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação condenatória de relação de consumo, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação condenatória de relação de consumo, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz, sobretudo, das Súmulas 211, 7 e 5 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, em especial: (i) por suposto não enfrentamento da preliminar de denegação de justiça e da alegada violação aos arts. 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e (ii) por alegado julgamento citra petita, em razão da ausência de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para superar os óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas 211, 7 e 5 do STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015, têm natureza integrativa e destinam-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente, como pretendido pela parte embargante.

4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e suficiente as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando o desprovimento do agravo interno, notadamente ao manter os óbices de admissibilidade do recurso especial com base na ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e na vedação ao reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ).

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502268172, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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