DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ.
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame do mérito sobre descumprimento contratual e obrigação de resultado em contrato de software; (ii) saber se houve omissão por desconsideração da impugnação específica aos óbices sumulares e à suposta deficiência de dialeticidade; (iii) saber se há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação específica; (iv) saber se há contradição pelo alegado rigorismo formal; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Afasta-se a alegada omissão sobre o mérito da controvérsia, por força do óbice processual devidamente fundamentado, que impediu o conhecimento das razões recursais suscitadas no apelo nobre. 5. Não se verifica omissão quanto à dialeticidade, pois a decisão enfrentou a questão e concluiu pela insuficiência da refutação apresentada, exigindo impugnação efetiva, específica e motivada. 6. Não há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação específica, pois o fundamento corresponde ao desprovimento do agravo interno e à manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Inexiste contradição quanto ao alegado rigorismo formal, porque a exigência de impugnação integral e específica é razão suficiente e coerente para o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame do mérito sobre descumprimento contratual e obrigação de resultado em contrato de software; (ii) saber se houve omissão por desconsideração da impugnação específica aos óbices sumulares e à suposta deficiência de dialeticidade; (iii) saber se há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação específica; (iv) saber se há contradição pelo alegado rigorismo formal; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Afasta-se a alegada omissão sobre o mérito da controvérsia, por força do óbice processual devidamente fundamentado, que impediu o conhecimento das razões recursais suscitadas no apelo nobre.
5. Não se verifica omissão quanto à dialeticidade, pois a decisão enfrentou a questão e concluiu pela insuficiência da refutação apresentada, exigindo impugnação efetiva, específica e motivada.
6. Não há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação específica, pois o fundamento corresponde ao desprovimento do agravo interno e à manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Inexiste contradição quanto ao alegado rigorismo formal, porque a exigência de impugnação integral e específica é razão suficiente e coerente para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.