TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Omissão e contradição

Julgado em 01/06/2026 · EDcl no AgInt no AREsp 2.991.747 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ.

Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame do mérito sobre descumprimento contratual e obrigação de resultado em contrato de software; (ii) saber se houve omissão por desconsideração da impugnação específica aos óbices sumulares e à suposta deficiência de dialeticidade; (iii) saber se há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação específica; (iv) saber se há contradição pelo alegado rigorismo formal; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Afasta-se a alegada omissão sobre o mérito da controvérsia, por força do óbice processual devidamente fundamentado, que impediu o conhecimento das razões recursais suscitadas no apelo nobre. 5. Não se verifica omissão quanto à dialeticidade, pois a decisão enfrentou a questão e concluiu pela insuficiência da refutação apresentada, exigindo impugnação efetiva, específica e motivada. 6. Não há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação específica, pois o fundamento corresponde ao desprovimento do agravo interno e à manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Inexiste contradição quanto ao alegado rigorismo formal, porque a exigência de impugnação integral e específica é razão suficiente e coerente para o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame do mérito sobre descumprimento contratual e obrigação de resultado em contrato de software; (ii) saber se houve omissão por desconsideração da impugnação específica aos óbices sumulares e à suposta deficiência de dialeticidade; (iii) saber se há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação específica; (iv) saber se há contradição pelo alegado rigorismo formal; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Afasta-se a alegada omissão sobre o mérito da controvérsia, por força do óbice processual devidamente fundamentado, que impediu o conhecimento das razões recursais suscitadas no apelo nobre.

5. Não se verifica omissão quanto à dialeticidade, pois a decisão enfrentou a questão e concluiu pela insuficiência da refutação apresentada, exigindo impugnação efetiva, específica e motivada.

6. Não há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação específica, pois o fundamento corresponde ao desprovimento do agravo interno e à manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Inexiste contradição quanto ao alegado rigorismo formal, porque a exigência de impugnação integral e específica é razão suficiente e coerente para o não conhecimento do agravo em recurso especial.

8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.

2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502626855, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual