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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Omissão

Julgado em 01/06/2026 · EDcl no AREsp 2.648.359 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, do afastamento da decadência e do reconhecimento da prescrição quinquenal apenas sobre parcelas, bem como da rejeição da tese de migração/transação como apta a convalidar cláusula inconstitucional.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise específica sobre migração/saldamento e transação/novação, com violação ao art. 840 do Código Civil e distinguishing do Tema 452/STF; e (ii) saber se houve omissão quanto à decadência do direito, à luz de precedente mencionado no AREsp 3.044.653/RJ.

Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre migração/saldamento e transação/novação, pois o acórdão enfrentou a tese com base no Tema 452 do STF, afirmando a nulidade por inconstitucionalidade e vedando o reexame de cláusulas e matéria constitucional em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à decadência, porque a decisão analisou o tema, reconheceu a natureza de trato sucessivo e aplicou a prescrição quinquenal apenas às parcelas, em conformidade com a Súmula n. 291 do STJ e com o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de migração/saldamento e transação/novação, à luz do Tema 452 do STF e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à decadência quando o acórdão embargado reconhece a prescrição quinquenal das parcelas em relações de trato sucessivo, conforme a Súmula n. 291 do STJ e o óbice da Súmula n. 83 do STJ." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 487, II; CC, arts. 169, 840; CF, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 291; STF, RE n. 639.138 (Tema 452).

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, do afastamento da decadência e do reconhecimento da prescrição quinquenal apenas sobre parcelas, bem como da rejeição da tese de …

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, do afastamento da decadência e do reconhecimento da prescrição quinquenal apenas sobre parcelas, bem como da rejeição da tese de migração/transação como apta a convalidar cláusula inconstitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise específica sobre migração/saldamento e transação/novação, com violação ao art. 840 do Código Civil e distinguishing do Tema 452/STF; e (ii) saber se houve omissão quanto à decadência do direito, à luz de precedente mencionado no AREsp 3.044.653/RJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre migração/saldamento e transação/novação, pois o acórdão enfrentou a tese com base no Tema 452 do STF, afirmando a nulidade por inconstitucionalidade e vedando o reexame de cláusulas e matéria constitucional em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto à decadência, porque a decisão analisou o tema, reconheceu a natureza de trato sucessivo e aplicou a prescrição quinquenal apenas às parcelas, em conformidade com a Súmula n. 291 do STJ e com o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de migração/saldamento e transação/novação, à luz do Tema 452 do STF e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à decadência quando o acórdão embargado reconhece a prescrição quinquenal das parcelas em relações de trato sucessivo, conforme a Súmula n. 291 do STJ e o óbice da Súmula n. 83 do STJ." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 487, II; CC, arts. 169, 840; CF, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 291; STF, RE n. 639.138 (Tema 452).

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401875744, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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