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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença

Julgado em 01/06/2026 · EDcl no AREsp 2.575.143 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por suposto reconhecimento de excesso de execução e incidência do art. 85, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sem distinção dos precedentes e sem enfrentamento do dissídio pela alínea c; e (iii) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.

Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado enfrentou a inexistência de excesso de execução e fundamentou que a revisão da moldura fática é vedada em recurso especial. 5. Inexiste omissão sobre a Súmula n. 83 do STJ e o dissídio da alínea c, pois a decisão consignou a natureza recompositiva da correção monetária mencionando precedentes da Corte e a prejudicialidade do dissídio quando a tese é afastada pela alínea a. 6. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, assentando a vedação ao reexame de matéria fático-probatória. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 83 do STJ, reconheceu a natureza recompositiva da correção monetária com base em precedentes e prejudicou o dissídio da alínea c. 3. Não há cabimento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 1º, 1.029 § 1º, 1.026 § 2º; RISTJ, art. 255 §§ 1º, §§ 2º; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.402/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por suposto reconhecimento de excesso de execução e incidência do art. 85, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sem distinção dos precedentes e sem enfrentamento do dissídio pela alínea c; e (iii) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado enfrentou a inexistência de excesso de execução e fundamentou que a revisão da moldura fática é vedada em recurso especial.

5. Inexiste omissão sobre a Súmula n. 83 do STJ e o dissídio da alínea c, pois a decisão consignou a natureza recompositiva da correção monetária mencionando precedentes da Corte e a prejudicialidade do dissídio quando a tese é afastada pela alínea a.

6. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, assentando a vedação ao reexame de matéria fático-probatória. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 83 do STJ, reconheceu a natureza recompositiva da correção monetária com base em precedentes e prejudicou o dissídio da alínea c. 3. Não há cabimento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 1º, 1.029 § 1º, 1.026 § 2º; RISTJ, art. 255 §§ 1º, §§ 2º; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.402/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400549258, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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