DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de intempestividade, por ter a parte recorrente sido intimada do acórdão recorrido em 15.07.2024 e interposto o recurso apenas em 06.08.2024, bem como por não ter comprovado suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mesmo após intimação específica.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso especial, diante da alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico e da disciplina do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, quando a parte, intimada a comprovar feriado local ou suspensão de prazos, permaneceu inerte no prazo assinalado.
3. O órgão de admissibilidade não conheceu do recurso especial por intempestividade, pois, entre a intimação do acórdão recorrido em 15.07.2024 e a interposição do recurso em 06.08.2024, não houve comprovação, no momento oportuno, de qualquer causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. 4. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n. 14.939/2024 e da Questão de Ordem julgada pela Corte Especial, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense quando intimado para sanar o vício formal relativo à tempestividade, sob pena de manutenção do reconhecimento da intempestividade. 5. No caso concreto, embora regularmente intimada para comprovar feriado local ou causa de suspensão do prazo, a parte agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, não afastando o óbice da intempestividade.
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de intempestividade, por ter a parte recorrente sido intimada do acórdão recorrido em
15.07.2024 e interposto o recurso apenas em 06.08.2024, bem como por não ter comprovado suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mesmo após intimação específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso especial, diante da alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico e da disciplina do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n.
14.939/2024, quando a parte, intimada a comprovar feriado local ou suspensão de prazos, permaneceu inerte no prazo assinalado.
III. Razões de decidir
3. O órgão de admissibilidade não conheceu do recurso especial por intempestividade, pois, entre a intimação do acórdão recorrido em
15.07.2024 e a interposição do recurso em 06.08.2024, não houve comprovação, no momento oportuno, de qualquer causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
4. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n.
14.939/2024 e da Questão de Ordem julgada pela Corte Especial, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense quando intimado para sanar o vício formal relativo à tempestividade, sob pena de manutenção do reconhecimento da intempestividade.
5. No caso concreto, embora regularmente intimada para comprovar feriado local ou causa de suspensão do prazo, a parte agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, não afastando o óbice da intempestividade.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.