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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Intempestividade · Comprovação de feriado local ou suspensão de prazos · Aplicação do art · 1.003, § 6º, do cpc (lei n

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no AREsp 3.074.563 · Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de intempestividade, por ter a parte recorrente sido intimada do acórdão recorrido em 15.07.2024 e interposto o recurso apenas em 06.08.2024, bem como por não ter comprovado suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mesmo após intimação específica.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso especial, diante da alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico e da disciplina do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, quando a parte, intimada a comprovar feriado local ou suspensão de prazos, permaneceu inerte no prazo assinalado.

Razões de decidir

3. O órgão de admissibilidade não conheceu do recurso especial por intempestividade, pois, entre a intimação do acórdão recorrido em 15.07.2024 e a interposição do recurso em 06.08.2024, não houve comprovação, no momento oportuno, de qualquer causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. 4. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n. 14.939/2024 e da Questão de Ordem julgada pela Corte Especial, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense quando intimado para sanar o vício formal relativo à tempestividade, sob pena de manutenção do reconhecimento da intempestividade. 5. No caso concreto, embora regularmente intimada para comprovar feriado local ou causa de suspensão do prazo, a parte agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, não afastando o óbice da intempestividade.

Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de intempestividade, por ter a parte recorrente sido intimada do acórdão …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de intempestividade, por ter a parte recorrente sido intimada do acórdão recorrido em

15.07.2024 e interposto o recurso apenas em 06.08.2024, bem como por não ter comprovado suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mesmo após intimação específica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso especial, diante da alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico e da disciplina do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n.

14.939/2024, quando a parte, intimada a comprovar feriado local ou suspensão de prazos, permaneceu inerte no prazo assinalado.

III. Razões de decidir

3. O órgão de admissibilidade não conheceu do recurso especial por intempestividade, pois, entre a intimação do acórdão recorrido em

15.07.2024 e a interposição do recurso em 06.08.2024, não houve comprovação, no momento oportuno, de qualquer causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.

4. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n.

14.939/2024 e da Questão de Ordem julgada pela Corte Especial, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense quando intimado para sanar o vício formal relativo à tempestividade, sob pena de manutenção do reconhecimento da intempestividade.

5. No caso concreto, embora regularmente intimada para comprovar feriado local ou causa de suspensão do prazo, a parte agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, não afastando o óbice da intempestividade.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503993994, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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