DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO DPVAT. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por exigir reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais e por inexistir negativa de prestação jurisdicional.
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a análise da natureza da contribuição extraordinária aprovada em assembleia e sobre a ausência de controvérsia acerca das glosas realizadas pela SUSEP; e (iv) saber se há omissão quanto às supostas violações dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, inclusive quanto à competência regulatória da SUSEP.
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado qualificou a controvérsia como demanda de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, aplicando, de forma clara, o óbice sumular. 5. Inexiste omissão sobre a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem examinou de modo motivado os pontos essenciais, afastando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. 6. Não há omissão relativamente à natureza da contribuição extraordinária e às glosas da SUSEP, porquanto se reconheceu a necessidade de reexame das circunstâncias específicas e do conteúdo das deliberações assembleares, providência vedada na via especial. 7. Afasta-se a omissão quanto às alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, bem como quanto à competência da SUSEP, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria e consignou a aplicação da Circular SUSEP 631/2021, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aplica explicitamente a Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer a necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, afastando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há omissão quando a definição da natureza da contribuição extraordinária e das glosas da SUSEP demandaria revolvimento fático-probatório vedado na via especial. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta as alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966 e reconhece a pertinência da regulação da SUSEP."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º; CC, arts. 421, 422; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 36, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
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DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO DPVAT. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por exigir reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais e por inexistir negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a análise da natureza da contribuição extraordinária aprovada em assembleia e sobre a ausência de controvérsia acerca das glosas realizadas pela SUSEP; e (iv) saber se há omissão quanto às supostas violações dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, inclusive quanto à competência regulatória da SUSEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado qualificou a controvérsia como demanda de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, aplicando, de forma clara, o óbice sumular.
5. Inexiste omissão sobre a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem examinou de modo motivado os pontos essenciais, afastando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.
6. Não há omissão relativamente à natureza da contribuição extraordinária e às glosas da SUSEP, porquanto se reconheceu a necessidade de reexame das circunstâncias específicas e do conteúdo das deliberações assembleares, providência vedada na via especial.
7. Afasta-se a omissão quanto às alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, bem como quanto à competência da SUSEP, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria e consignou a aplicação da Circular SUSEP 631/2021, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aplica explicitamente a Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer a necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, afastando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há omissão quando a definição da natureza da contribuição extraordinária e das glosas da SUSEP demandaria revolvimento fático-probatório vedado na via especial. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta as alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966 e reconhece a pertinência da regulação da SUSEP." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
1.026, § 2º; CC, arts. 421, 422; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 36,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.