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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Prescrição intercorrente · 7 e 83 do stj · Omissão e contradição

Julgado em 01/06/2026 · EDcl no AREsp 2.790.041 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.

Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia jurídica; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento das alegadas violações de dispositivos de lei federal; (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedentes sobre o termo inicial da prescrição intercorrente.

Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de reexame de provas sobre diligências e andamento processual, vedado em recurso especial. 5. Inexiste omissão quanto às alegadas violações legais, porque o acórdão embargado aplicou óbices sumulares e afastou o exame de mérito diante da natureza fático-probatória da controvérsia. 6. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão reconheceu a consonância do julgado de origem com a jurisprudência desta Corte, independentemente do tempo verbal empregado. 7. Não se verifica omissão quanto a precedentes, pois o acórdão registrou a sintonia com a orientação do STJ e a incidência dos óbices sumulares, o que impede o aprofundamento do mérito.

Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a necessidade de reexame de provas para aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação legal e afasta seu exame pela incidência de óbices sumulares. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado registra a aderência do caso à jurisprudência do STJ e a aplicação dos óbices sumulares".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia jurídica; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento das alegadas violações de dispositivos de lei federal; (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedentes sobre o termo inicial da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de reexame de provas sobre diligências e andamento processual, vedado em recurso especial.

5. Inexiste omissão quanto às alegadas violações legais, porque o acórdão embargado aplicou óbices sumulares e afastou o exame de mérito diante da natureza fático-probatória da controvérsia.

6. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão reconheceu a consonância do julgado de origem com a jurisprudência desta Corte, independentemente do tempo verbal empregado.

7. Não se verifica omissão quanto a precedentes, pois o acórdão registrou a sintonia com a orientação do STJ e a incidência dos óbices sumulares, o que impede o aprofundamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a necessidade de reexame de provas para aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação legal e afasta seu exame pela incidência de óbices sumulares. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado registra a aderência do caso à jurisprudência do STJ e a aplicação dos óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404242912, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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