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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Reintegração de posse · Omissão, contradição e obscuridade não configuradas

Julgado em 01/06/2026 · EDcl no REsp 2.237.031 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente do recurso especial e nega-lhe provimento, em razão do afastamento de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).

Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da sentença homologatória de 2006, do ofício da FUNAI e do auto de constatação; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de provas pré-constituídas; e (iii) saber se há obscuridade na não aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quanto à suspeição do magistrado.

Razões de decidir

3. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem examinou detidamente as provas e fundamentou a ausência de posse e de individualização da área. 4. Não há contradição, pois incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a alteração do entendimento sobre posse e individualização demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. Inexistente obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, porque a matéria de suspeição não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.

Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado assenta que o Tribunal de origem examinou globalmente as provas e explicita a insuficiência para demonstrar posse e individualização. 2. Não há contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ se fundamenta na necessidade de reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre posse e individualização. 3. Não há obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando a matéria não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 487, III, b, 489, § 1º e 502; CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXVI e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente do recurso especial e nega-lhe provimento, em razão do afastamento de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente do recurso especial e nega-lhe provimento, em razão do afastamento de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da sentença homologatória de 2006, do ofício da FUNAI e do auto de constatação; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de provas pré-constituídas; e (iii) saber se há obscuridade na não aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quanto à suspeição do magistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem examinou detidamente as provas e fundamentou a ausência de posse e de individualização da área.

4. Não há contradição, pois incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a alteração do entendimento sobre posse e individualização demanda reexame do conjunto fático-probatório.

5. Inexistente obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art.

1.025 do CPC, porque a matéria de suspeição não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado assenta que o Tribunal de origem examinou globalmente as provas e explicita a insuficiência para demonstrar posse e individualização.

2. Não há contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ se fundamenta na necessidade de reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre posse e individualização. 3. Não há obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando a matéria não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 487, III, b, 489, § 1º e 502; CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXVI e 93,

IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503770979, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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