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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito processual civil · Agravo interno no agravo em recurso especial · Não cabimento contra decisão colegiada

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no AREsp 2.467.862 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base na Súmula n. 7 do STJ e Súmulas n. 283 e 279 do STF, não conheceu do agravo em recurso especial.

Questão em discussão

2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC de 2015. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.

Dispositivo e tese

6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base na Súmula n. 7 do STJ e Súmulas n. 283 e 279 do STF, não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base na Súmula n. 7 do STJ e Súmulas n. 283 e 279 do STF, não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada.

3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC de 2015.

5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303520984, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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