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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Omissão

Julgado em 01/06/2026 · EDcl no AgInt no AREsp 3.054.243 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame concreto da impugnação do fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da impugnação ao fundamento de não demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados; e (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre reexame e revaloração de provas para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à impugnação específica da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e concluiu pela insuficiência da refutação. 5. Inexiste omissão sobre a não demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, uma vez que o acórdão registrou, de forma expressa, a insuficiência da impugnação específica. 6. Não procede a alegação de omissão acerca da distinção entre reexame e revaloração de provas, porquanto, em que pese a embargante tenha impugnado a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tornando desnecessário o enfrentamento pretendido.

Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame concreto da impugnação do fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da impugnação ao fundamento de não demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados; e (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre reexame e revaloração de provas para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à impugnação específica da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e concluiu pela insuficiência da refutação.

5. Inexiste omissão sobre a não demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, uma vez que o acórdão registrou, de forma expressa, a insuficiência da impugnação específica.

6. Não procede a alegação de omissão acerca da distinção entre reexame e revaloração de provas, porquanto, em que pese a embargante tenha impugnado a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tornando desnecessário o enfrentamento pretendido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503623161, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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