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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial · Erro material e omissão

Julgado em 01/06/2026 · EDcl no AREsp 3.114.212 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática quanto à oposição de embargos de declaração na origem; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 e ao exame do REsp n. 1.840.166/RJ; e (iii) saber se há omissão quanto à aplicação do princípio da fungibilidade, diante do AgInt no AREsp n. 2.040.450/GO, por induzimento a erro.

Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há erro material, porquanto não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, mas apenas contra a sentença, e o prequestionamento deve ser realizado pelo órgão colegiado do tribunal de origem. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 e ao precedente indicado, pois o acórdão embargado limitou-se à análise dos pressupostos de admissibilidade e explicitou a falta de prequestionamento como razão para não ingressar no mérito. 6. Não se verifica omissão sobre o princípio da fungibilidade, porque o acórdão embargado definiu o dissídio como prejudicado e não conheceu do especial diante da ausência de debate prévio sobre os dispositivos legais invocados, sendo o aclaratório incabível para rejulgamento da causa.

Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 10, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.525/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática quanto à oposição de embargos de declaração na origem; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 10, § 6º, da Lei n.

11.101/2005 e ao exame do REsp n. 1.840.166/RJ; e (iii) saber se há omissão quanto à aplicação do princípio da fungibilidade, diante do AgInt no AREsp n. 2.040.450/GO, por induzimento a erro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há erro material, porquanto não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, mas apenas contra a sentença, e o prequestionamento deve ser realizado pelo órgão colegiado do tribunal de origem.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 e ao precedente indicado, pois o acórdão embargado limitou-se à análise dos pressupostos de admissibilidade e explicitou a falta de prequestionamento como razão para não ingressar no mérito.

6. Não se verifica omissão sobre o princípio da fungibilidade, porque o acórdão embargado definiu o dissídio como prejudicado e não conheceu do especial diante da ausência de debate prévio sobre os dispositivos legais invocados, sendo o aclaratório incabível para rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.

11.101/2005, art. 10, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.525/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504579849, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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