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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Reconsideração · Presidência · Ação de reintegração de posse · 489, § 3º, 322, § 2º, e 141 do cpc/2015

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no AREsp 3.116.203 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 3º, 322, § 2º, E 141 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 3º, 322, § 2º, E 141 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 3º, 322, § 2º, E 141 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.

2. Inexiste prequestionamento dos arts. 489, § 3º, 322, § 2º, e 141 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo indicado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão; incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do especial pela alínea a.

3. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial, ausente o cotejo analítico e a explicitação das circunstâncias fáticas dos paradigmas, bem como a indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente; incidem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, o art. 255 do RISTJ e o óbice da Súmula 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do especial pela alínea c.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504639304, publicação em 09/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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