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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto privilegiado · Carteira contendo 70,00 e um cartão de banco · Bens não recuperados em sua integralidade · Princípio da insignificância

Julgado em 17/03/2011 · HC 123.167 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. CARTEIRA CONTENDO 70,00 E UM CARTÃO DE BANCO. BENS NÃO RECUPERADOS EM SUA INTEGRALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE NEGA A AUTORIA. CONDUTA OFENSIVA E REPROVÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. CARTEIRA CONTENDO 70,00 E UM CARTÃO DE BANCO. BENS NÃO RECUPERADOS EM SUA INTEGRALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE NEGA A AUTORIA. CONDUTA OFENSIVA E REPROVÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade …

HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. CARTEIRA CONTENDO 70,00 E UM CARTÃO DE BANCO. BENS NÃO RECUPERADOS EM SUA INTEGRALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE NEGA A AUTORIA. CONDUTA OFENSIVA E REPROVÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ORDEM DENEGADA.

1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).

2. Hipótese em que o paciente subtraiu um carteira contendo setenta reais e um cartão de banco. A res furtiva não foi recuperada em sua integralidade. Ademais, o paciente, em seu interrogatório, negou a autoria do delito, apontando que o cabo da polícia militar, que o autuou em flagrante, dele não gostava.

3. A despeito do pequeno valor do bem subtraído, não é irrelevante a conduta praticada pelo paciente, especialmente considerando que se trata de vítima pessoa física, que sofreu prejuízo em razão da não restituição in totum dos bens, sem contar a negativa de autoria no interrogatório.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802716064, publicação em 11/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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