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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio · Absolvição · Apelação provida · Decisão dos jurados contrária à prova dos autos

Julgado em 05/04/2011 · HC 155.836 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para que o paciente aguarde em liberdade o novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob compromisso de comparecimento, ressalvada a necessidade de decretação de sua custódia por outro motivo.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A anulação da sentença absolutória do Tribunal do Júri não possui o condão de restaurar a prisão cautelar. Para tanto, impõe-se nova …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A anulação da sentença absolutória do Tribunal do Júri não possui o condão de restaurar a prisão cautelar. Para tanto, impõe-se nova fundamentação, baseada em elementos concretos. Precedentes.

2. Na espécie, conquanto tenha o paciente, por três anos, emperrado a tramitação do processo, acabou sendo absolvido pelo Tribunal do Júri em 2004. Anulado o julgamento em 2009, não é razoável exigir o seu retorno ao cárcere, com base no mero receio de fuga decorrente de circunstâncias bem anteriores à sentença e, consequentemente, à apreciação do recurso. No caso, inexiste elemento novo a respaldar a conjectura, mormente porque, após 2004, não se tem notícia de que o paciente haja dado causa a qualquer obstrução ou embaraço processual.

3. Ordem concedida para que o paciente aguarde em liberdade o novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob compromisso de comparecimento, ressalvada a necessidade de decretação de sua custódia por outro motivo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902378140, publicação em 18/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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