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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Furto qualificado tentado · Princípio da insignificância · Regime prisional · Ordem parcialmente concedida

Julgado em 07/04/2011 · HC 176.899 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida, somente para fixar o regime prisional semiaberto para o cumprimento da pena.

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Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, porquanto os bens objeto da tentativa de furto foram avaliados em trezentos e cinquenta e cinco reais. Tal valor não pode ser considerado ínfimo, porquanto superior a cinquenta por cento do salário mínimo nacional, de quinhentos e quarenta e …

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, porquanto os bens objeto da tentativa de furto foram avaliados em trezentos e cinquenta e cinco reais. Tal valor não pode ser considerado ínfimo, porquanto superior a cinquenta por cento do salário mínimo nacional, de quinhentos e quarenta e cinco reais.

2. É possível a fixação do regime prisional semiaberto aos condenados reincidentes, se favoráveis as circunstâncias judiciais e a pena for inferior a quatro anos.

3. Ordem parcialmente concedida, somente para fixar o regime prisional semiaberto para o cumprimento da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001137674, publicação em 19/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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