DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DO TRABALHO.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ARTIGO 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. RECUSA NO PAGAMENTO. A ação do segurado contra a seguradora, quando originária diretamente do contrato de seguro, prescreve em um ano, nos termos do artigo 178, § 6º, II, do Código Civil (Súmula 101/STJ), iniciando-se a contagem do prazo prescricional da data em que o segurado teve inequívoca ciência da enfermidade incapacitante. Todavia, no caso vertente, não restou consumado o prazo prescricional, porquanto, embora o autor tenha desfrutado de auxílio acidente em período anterior, certo é que, com o pedido feito pela seguradora, de realização de perícia própria, somente a partir da comunicação do seu resultado, informando a inexistência de cobertura, é que surgiu para o autor o interesse para a propositura da ação, e, com ele, o início da contagem do lapso prescricional. Recurso especial não conhecido.