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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação declaratória de nulidade de letra de câmbio, cumulada com perdas e danos e repetição de indébito diante de encargos abusivos · Precedentes da corte

Julgado em 07/02/2006 · REsp 711.160 · Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Alberto Menezes Direito
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Ação declaratória de nulidade de letra de câmbio, cumulada com perdas e danos e repetição de indébito diante de encargos abusivos. Precedentes da Corte.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e provido, em parte.

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Ementa

Ação declaratória de nulidade de letra de câmbio, cumulada com perdas e danos e repetição de indébito diante de encargos abusivos. Precedentes da Corte. 1. Não malfere os artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil a decisão que considera exatamente os termos do pedido que engloba a cobrança de encargos abusivos. 2. Não cabe a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de comunicação da …

Ação declaratória de nulidade de letra de câmbio, cumulada com perdas e danos e repetição de indébito diante de encargos abusivos. Precedentes da Corte.

1. Não malfere os artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil a decisão que considera exatamente os termos do pedido que engloba a cobrança de encargos abusivos.

2. Não cabe a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de comunicação da inscrição do devedor em cadastro negativo.

3. Não é abusiva a inscrição quando ausente o ato ilícito apontado e existe a inadimplência diante do saldo negativo.

4. Ausente o ato ilícito apontado pelos autores, é incabível a indenização por dano moral.

5. Não há limitação de juros no período da normalidade, como assentado na jurisprudência da Corte.

6. Possível é a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com os juros remuneratórios, com os juros moratórios, com a correção monetária e com a multa contratual e calculada nos termos da Súmula n° 294 da Corte.

7. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200401782543, publicação em 15/05/2006). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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