TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ordem anterior indeferida · Repetição · Legalidade · Capacidade financeira

Julgado em 18/04/2006 · RHC 19.045 · Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Gomes de Barros
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS - ORDEM ANTERIOR INDEFERIDA.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS - ORDEM ANTERIOR INDEFERIDA. REPETIÇÃO. LEGALIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. - Não pratica ilegalidade o Tribunal que denega habeas corpus ante o indeferimento de ordem anterior, na qual foram decididas as questões suscitadas na nova impetração. Precedentes. - A ação de habeas corpus não permite apuração de alegada impossibilidade financeira para o pagamento da dívida …

HABEAS CORPUS - ORDEM ANTERIOR INDEFERIDA. REPETIÇÃO. LEGALIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. - Não pratica ilegalidade o Tribunal que denega habeas corpus ante o indeferimento de ordem anterior, na qual foram decididas as questões suscitadas na nova impetração. Precedentes. - A ação de habeas corpus não permite apuração de alegada impossibilidade financeira para o pagamento da dívida alimentar. - É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas à data da execução e, as vincendas durante o processo de execução. - O devedor de alimentos não se livra da prisão civil pelo pagamento parcial do débito alimentar. Precedentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200600401324, publicação em 15/05/2006). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual