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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cumprimento de sentença · Honorários advocatícios · Marco temporal · Fixação pelo superior tribunal de justiça

Julgado em 13/10/2020 · AgInt no REsp 1.804.972 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. FIXAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. FIXAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A Corte local, ao determinar a fixação de honorários advocatícios a partir das regras estabelecidas no CPC/73, partiu de premissa diversa do entendimento do STJ acerca do tema. 2. …

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. FIXAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A Corte local, ao determinar a fixação de honorários advocatícios a partir das regras estabelecidas no CPC/73, partiu de premissa diversa do entendimento do STJ acerca do tema.

2. Considerando-se que o cumprimento de sentença foi proferido em 17/4/2018, data posterior à vigência do novo CPC/15, é aplicável à espécie o art. 85 do CPC/15, cabendo ao órgão colegiado local avaliar, a partir dos elementos fáticos dos autos e dos parâmetros estabelecidos pela nova ordem processual civil, o quantum devido a título de honorários advocatícios

3. Não cabe a esta Corte de Justiça analisar a questão referente à aplicação dos honorários advocatícios a partir do princípio da equidade e tampouco alterar o embasamento legal utilizado no acórdão recorrido, porquanto tal providência configuraria indevida supressão de instância, motivo pelo qual que se faz imperiosa a remessa dos autos à instância ordinária.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900803622, publicação em 28/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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