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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Jornada de trabalho · Alteração de 30 para 40 horas semanais · Ofensa a dispositivo constitucional · Exame

Julgado em 24/08/2020 · AgInt no REsp 1.242.480 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DAS APELAÇÕES. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DAS APELAÇÕES. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. RECURSO QUE NÃO ATACA …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DAS APELAÇÕES. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA.

1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na Sessão de 9 de março de 2016.

2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.747.348/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).

3. No que diz respeito ao alegado vício na distribuição da apelação, depreende-se das razões recursais que eventual violação à legislação federal seria reflexa, já que a análise da controvérsia pressupõe o exame do Regimento Interno do Tribunal Regional, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição.

4. "Hipótese em que a alteração da jornada de trabalho não se operou mediante anulação de um ato administrativo anterior, de modo que não incide, na espécie, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999" (AgRg no REsp 1.147.431/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/6/2015)

5. Em relação aos arts. 1º e 2º da Lei 9.784/1999, nota-se que eles não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, pois a controvérsia não versa acerca de mera modificação de interpretação de texto normativo, mas sobre a alteração na jornada de trabalho instituída pela Lei 1.907/2009; assim, impõe-se ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.

6. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100496653, publicação em 31/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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