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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Decisão interlocutória · Reconsideração · Prejudicialidade

Julgado em 08/09/2020 · AgInt no AREsp 1.473.228 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Segundo pacífica …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual" (REsp 1.454.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018).

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900810852, publicação em 16/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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