RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus desprovido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da consequente intranquilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal.
2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Não obstante inexistir avaliação formal do bem, não há falar em mínima ofensividade da conduta, uma vez que o comportamento do recorrente revela razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, já que perpetrou a subtração contra a vítima, arrebatando, com certo grau de agressividade, o cordão de ouro de seu pescoço, que inclusive partiu em dois pedaços, impondo-se ressaltar, ademais, que o bem subtraído não parece possuir valor ínfimo, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância.
4. Recurso em habeas corpus desprovido.