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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação indenizatória por dano moral · Publicação jornalística · Ausência de violação ao artigo 535 do código de processo civil · Revisão probatória

Julgado em 06/06/2006 · REsp 649.674 · Rel. Min. Castro Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Castro Filho
Rel. Min. Castro Filho3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.

Resultado do julgamento

Em consonância com o enunciado 98 da Súmula desta Corte, não é cabível a imposição da multa do artigo 538 do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração possuem caráter prequestionador. Recurso parcialmente provido.

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AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos contidos no artigo 535 do Código de Processo Civil, …

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos contidos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada resolve a questão de forma objetiva e fundamentada, apenas adotando tese diferente da pretendida pela embargante. II ? Nos processos de reparação de danos morais decorrente de notícia publicada em jornal, a avaliação quanto à responsabilidade pelo ocorrido não pode ser dissociada da análise das peculiaridades de cada caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, dada a impossibilidade de serem reexaminadas no especial as questões fático-probatórias em que assentada a conclusão do acórdão, a teor do que dispõe o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. III - Em consonância com o enunciado 98 da Súmula desta Corte, não é cabível a imposição da multa do artigo 538 do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração possuem caráter prequestionador. Recurso parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200400169240, publicação em 26/06/2006). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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