HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOVO CRIME DOLOSO PRATICADO NO TRANSCURSO DO SEU CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOVO CRIME DOLOSO PRATICADO NO TRANSCURSO DO SEU CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. PRECEDENTES.
1. É pacífica a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção desta Corte no sentido de que a prática de crime doloso, durante o transcurso do cumprimento da pena, resulta em cometimento de falta grave (art. 52, da Lei nº 7.210/84).
2. Desnecessário o trânsito em julgado da condenação do novo delito para que se reconheça a falta grave, porquanto é de cunho administrativo e obedece aos mesmos parâmetros da ampla defesa e do contraditório exigidos no processo penal.
3. Cristalizou-se na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte que o cometimento de falta grave pelo apenado importa a alteração da data-base para o reinício da contagem dos prazos necessários para a obtenção dos requisitos objetivos, a fim de ser favorecido com os benefícios executórios, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda.
4. Ordem denegada.