Embargos à execução. Prazo para apresentação. Artigos 241, III, 669, parágrafo único, e 738, I, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte.
Recurso especial conhecido e provido, em parte.
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Embargos à execução. Prazo para apresentação. Artigos 241, III, 669, parágrafo único, e 738, I, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte.
1. Já assentou a Corte que o prazo para a apresentação dos embargos do devedor de executado casado que tem bem imóvel penhorado começa a correr quando feita a intimação do cônjuge com a juntada do respectivo mandado aos autos.
2. Com a reforma trazida pela Lei nº 8.953/94, o prazo para os embargos do devedor conta-se da data da juntada aos autos do mandado de intimação. No caso, a ausência de intimação da mulher do executado que teve bem penhorado, reconhecida pelo Tribunal em anterior julgado, traz-lhe benefício quanto ao prazo, mas a pessoa jurídica não é atingida, considerando a autonomia do prazo para cada executado.
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte.