HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. PAD. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem parcialmente concedida, para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. PAD. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Verifica-se dos autos que o Paciente foi submetido à audiência de instrução, na presença de sua advogada, que posteriormente apresentou defesa escrita, tendo sido cientificado de seus direitos, reservando-se, entretanto, o direito de permanecer calado. Assegurados o contraditório e a ampla defesa, é o caso de se afastar as alegadas nulidades no âmbito do processo administrativo disciplinar. Ademais, não deve ser declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega, como no caso em exame, em decorrência da incidência do princípio pas de nullité sans grief.
2. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 desta Corte.
3. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do indulto e da comutação de penas se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes.
4. Ordem parcialmente concedida, para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime.