TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Vícios processuais · Omissão e contradição · Embargos rejeitados

Julgado em 08/06/2026 · EDcl no AgInt no AREsp 2.741.520 · Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS PROCESSUAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A controvérsia de origem diz respeito à prescrição de pretensão de repetição de indébito em contrato bancário, na qual o Tribunal de origem afastou a interrupção do prazo por ação anterior extinta por abandono. 3. A embargante alega contradição na aplicação do óbice da falta de dialeticidade e omissão quanto às teses de mérito sobre prescrição decenal (art. 205 do CC) e ocorrência de reformatio in pejus.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula 182/STJ e ao não se manifestar sobre as questões de fundo da insurgência.

Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida. 6. Inexiste contradição quando o acórdão fundamenta que a impugnação no agravo interno foi tecnicamente ineficiente, especialmente por não enfrentar a necessidade de alegar violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), conforme exigido pela Súmula 211/STJ. 7. A utilização de precedentes desconexos e sem similitude fática com a lide, bem como a ausência de ataque preciso aos fundamentos da decisão monocrática, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e configura deficiência de fundamentação. 8. O reconhecimento de óbice processual que impede o conhecimento do recurso prejudica o exame das teses de mérito, de modo que a ausência de manifestação sobre o prazo prescricional ou reformatio in pejus não configura omissão. 9. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir a causa, sendo o caráter infringente inadmissível na via dos aclaratórios.

Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS PROCESSUAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A controvérsia de origem …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS PROCESSUAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. A controvérsia de origem diz respeito à prescrição de pretensão de repetição de indébito em contrato bancário, na qual o Tribunal de origem afastou a interrupção do prazo por ação anterior extinta por abandono.

3. A embargante alega contradição na aplicação do óbice da falta de dialeticidade e omissão quanto às teses de mérito sobre prescrição decenal (art. 205 do CC) e ocorrência de reformatio in pejus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula 182/STJ e ao não se manifestar sobre as questões de fundo da insurgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida.

6. Inexiste contradição quando o acórdão fundamenta que a impugnação no agravo interno foi tecnicamente ineficiente, especialmente por não enfrentar a necessidade de alegar violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), conforme exigido pela Súmula 211/STJ.

7. A utilização de precedentes desconexos e sem similitude fática com a lide, bem como a ausência de ataque preciso aos fundamentos da decisão monocrática, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e configura deficiência de fundamentação.

8. O reconhecimento de óbice processual que impede o conhecimento do recurso prejudica o exame das teses de mérito, de modo que a ausência de manifestação sobre o prazo prescricional ou reformatio in pejus não configura omissão.

9. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir a causa, sendo o caráter infringente inadmissível na via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403397606, publicação em 12/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual