TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Deserção afastada na decisão que admitiu a apelação · Tema debatido pelo tribunal em agravo de instrumento · Questão reavivada nas contra-razões do apelo · Preclusão

Julgado em 12/09/2006 · REsp 828.107 · Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Gomes de Barros
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA NA DECISÃO QUE ADMITIU A APELAÇÃO. TEMA DEBATIDO PELO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO REAVIVADA NAS CONTRA-RAZÕES DO APELO. PRECLUSÃO.

Resultado do julgamento

Se a imagem é publicada após prévia autorização da pessoa fotografada, não há conduta ilícita a justificar a indenização.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA NA DECISÃO QUE ADMITIU A APELAÇÃO. TEMA DEBATIDO PELO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO REAVIVADA NAS CONTRA-RAZÕES DO APELO. PRECLUSÃO. 1. Se a questão da deserção do apelo foi apreciada pelo Tribunal em agravo de instrumento tirado da decisão que admitiu o recurso, a preclusão impede novo exame no julgamento da apelação. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PUBLICADA EM REVISTA …

RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA NA DECISÃO QUE ADMITIU A APELAÇÃO. TEMA DEBATIDO PELO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO REAVIVADA NAS CONTRA-RAZÕES DO APELO. PRECLUSÃO.

1. Se a questão da deserção do apelo foi apreciada pelo Tribunal em agravo de instrumento tirado da decisão que admitiu o recurso, a preclusão impede novo exame no julgamento da apelação. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PUBLICADA EM REVISTA SEMANAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 57, § 6º, DA LEI DE IMPRENSA, QUE NÃO SUBSISTE.

1. Desde 1988 a indenização por danos morais tem suporte na Constituição Federal. A partir de 2002 também ganhou previsão no Código Civil.

2. Se o direito material reclamado - indenização por danos morais decorrentes de matéria publicada em revista - não se ampara na Lei de Imprensa, tal diploma também não regerá o direito processual aplicável.

3. Deixa de existir, portanto, a necessidade de depósito da condenação para interposição de recurso contra a sentença condenatória, prevista no Art. 57, § 6º, da Lei de Imprensa, independentemente do valor fixado a título de indenização por danos morais. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PUBLICADA EM REVISTA SEMANAL. VIÉS CRÍTICO SOBRE TERAPIAS ALTERNATIVAS. LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.

1. A liberdade de imprensa, garantia inerente a qualquer Estado que se pretenda democrático, autoriza a publicação de matéria que apresente críticas a quaisquer atividades.

2. Os praticantes da atividade criticada não sofrem danos morais em decorrência da reportagem.

3. Sem ofensa direta e pessoal, decorrente de dolo ou culpa do repórter, não é possível falar em danos morais.

4. Não há lei que obrigue o repórter a antecipar ao entrevistado que viés adotará na reportagem.

5. Se a imagem é publicada após prévia autorização da pessoa fotografada, não há conduta ilícita a justificar a indenização.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200600691181, publicação em 25/09/2006). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual