FALÊNCIA. DECLARAÇÕES DO ARTIGO 34, I, DA LEI FALIMENTAR.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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FALÊNCIA. DECLARAÇÕES DO ARTIGO 34, I, DA LEI FALIMENTAR. GERENTE. OBRIGATORIEDADE. Em consonância com o artigo 37 do Decreto-lei nº 7.661/45, mesmo não sendo sócio, o gerente delegado está obrigado a prestar as declarações previstas no artigo 34, I, do referido diploma legal, sendo desinfluente que tenha deixado suas funções dois meses antes do pedido de autofalência, já que abrangido pelo período suspeito de dois anos, mormente quando a petição inicial o aponta como responsável pela insolvência da falida. Recurso especial não conhecido.