TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Prescrição ocorrida antes do marco interruptivo · Decretação de ofício · 219, § 5º, do cpc · Verificação

Julgado em 26/11/2013 · AgRg no AREsp 64.321 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO MARCO INTERRUPTIVO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO MARCO INTERRUPTIVO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prescrição da execução fiscal verificada antes da ocorrência de eventual marco interruptivo pode ser decretada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. Precedentes: REsp …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO MARCO INTERRUPTIVO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A prescrição da execução fiscal verificada antes da ocorrência de eventual marco interruptivo pode ser decretada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. Precedentes: REsp

1.328.836/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; AgRg no AREsp 18.467/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/12/2011; AgRg no Ag 1.407.002/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2011; AgRg no REsp 989.233/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/06/2011; AgRg no Ag 1.294.299/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/02/2011.

2. O Tribunal de origem expressamente afastou a culpa exclusiva do Poder Judiciário no que tange à demora para a citação do executado, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 106/STJ. A revisão desse entendimento pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102429003, publicação em 03/12/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual