PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO MARCO INTERRUPTIVO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO MARCO INTERRUPTIVO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição da execução fiscal verificada antes da ocorrência de eventual marco interruptivo pode ser decretada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. Precedentes: REsp
1.328.836/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; AgRg no AREsp 18.467/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/12/2011; AgRg no Ag 1.407.002/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2011; AgRg no REsp 989.233/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/06/2011; AgRg no Ag 1.294.299/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/02/2011.
2. O Tribunal de origem expressamente afastou a culpa exclusiva do Poder Judiciário no que tange à demora para a citação do executado, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 106/STJ. A revisão desse entendimento pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo regimental não provido.