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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recusa de precatório na primeira nomeação à penhora · Incidência da súmula 406/stj · Entendimento firmado pelo rito dos recursos repetitivos

Julgado em 22/10/2013 · AgRg nos EDcl no REsp 1.331.769 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PRECATÓRIO NA PRIMEIRA NOMEAÇÃO À PENHORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 406/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PRECATÓRIO NA PRIMEIRA NOMEAÇÃO À PENHORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 406/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Súmula 406/STJ autoriza que a Fazenda Pública recuse a substituição do bem penhorado por precatório, entendimento aplicável também aos casos de sua recusa à primeira nomeação. 2. …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PRECATÓRIO NA PRIMEIRA NOMEAÇÃO À PENHORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 406/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. A Súmula 406/STJ autoriza que a Fazenda Pública recuse a substituição do bem penhorado por precatório, entendimento aplicável também aos casos de sua recusa à primeira nomeação.

2. Entendimento ratificado recentemente em recurso julgado pelo rito do art. 543-C do CPC: REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201324178, publicação em 30/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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