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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público estadual · Oficial de justiça · Gratificação judiciária · Excesso na execução

Julgado em 07/02/2013 · AgRg no AREsp 27.462 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental do Estado do Maranhão desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou não …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou não estar configurado excesso na execução, uma vez que essa se deu em estrito cumprimento ao disposto no título executivo, que determinou que o pagamento da gratificação judiciária aos Oficiais de Justiça fosse realizado com base nos valores fixados pela Portaria TJ/MA 005/2004.

2. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, com o acolhimento da alegação do agravante de que a decisão exequenda deve ser interpretada em consonância com a Lei Maranhense

8.032/2003, implicaria a análise dos dispositivos fixados nessa lei, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 280/STF.

3. O tema sobre a incompatibilidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios e o grau de complexidade da causa só foi trazido aos autos no momento de interposição do Recurso Especial, carecendo assim de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instância excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Agravo Regimental do Estado do Maranhão desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101664440, publicação em 21/02/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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