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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cpc, art · 535 · Omissão configurada · Negado provimento ao agravo regimental

Julgado em 15/08/2013 · AgRg no REsp 1.202.519 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC, ART. 535. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO LIMITE TEMPORAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO, BEM COMO SOBRE O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, TEMAS RELEVANTES PARA O ESCORREITO DESLINDE DA CAUSA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

Resultado do julgamento

Negado provimento ao Agravo Regimental.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC, ART. 535. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO LIMITE TEMPORAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO, BEM COMO SOBRE O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, TEMAS RELEVANTES PARA O ESCORREITO DESLINDE DA CAUSA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC, ART. 535. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO LIMITE TEMPORAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO, BEM COMO SOBRE O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, TEMAS RELEVANTES PARA O ESCORREITO DESLINDE DA CAUSA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.

2. Igualmente, é firme o entendimento desta Corte Superior sobre a necessidade de o Magistrado manifestar-se clara e objetivamente sobre as questões postas pelas partes, quando essas questões são importantes ou relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de prestação jurisdicional deficiente ou incompleta, a impedir, inclusive, em certos casos, o acesso das partes a essa instância especial, por ausência de prequestionamento.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem rejeitou os Aclaratórios por considerar não haver omissão a ser suprida no acórdão recorrido. Todavia, mostram-se de todo pertinentes as colocações do recorrente quanto ao limite temporal da repetição do indébito tributário, tendo em vista a prescrição quinquenal a que se submete a ação respectiva, bem como quanto ao momento a partir do qual incidirão os juros moratórios. Tais omissões assumem especial relevância para o escorreito deslinde da controvérsia, e, assim, impõe seja reconhecida a violação ao art. 535, II do CPC, até porque o parecer ministerial utilizado pelo Tribunal de origem como razões de decidir na Apelação é omisso quanto a essas questões.

4. Negado provimento ao Agravo Regimental.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001356952, publicação em 30/08/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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