PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC, ART. 535. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO LIMITE TEMPORAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO, BEM COMO SOBRE O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, TEMAS RELEVANTES PARA O ESCORREITO DESLINDE DA CAUSA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
Negado provimento ao Agravo Regimental.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC, ART. 535. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO LIMITE TEMPORAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO, BEM COMO SOBRE O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, TEMAS RELEVANTES PARA O ESCORREITO DESLINDE DA CAUSA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Igualmente, é firme o entendimento desta Corte Superior sobre a necessidade de o Magistrado manifestar-se clara e objetivamente sobre as questões postas pelas partes, quando essas questões são importantes ou relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de prestação jurisdicional deficiente ou incompleta, a impedir, inclusive, em certos casos, o acesso das partes a essa instância especial, por ausência de prequestionamento.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem rejeitou os Aclaratórios por considerar não haver omissão a ser suprida no acórdão recorrido. Todavia, mostram-se de todo pertinentes as colocações do recorrente quanto ao limite temporal da repetição do indébito tributário, tendo em vista a prescrição quinquenal a que se submete a ação respectiva, bem como quanto ao momento a partir do qual incidirão os juros moratórios. Tais omissões assumem especial relevância para o escorreito deslinde da controvérsia, e, assim, impõe seja reconhecida a violação ao art. 535, II do CPC, até porque o parecer ministerial utilizado pelo Tribunal de origem como razões de decidir na Apelação é omisso quanto a essas questões.
4. Negado provimento ao Agravo Regimental.