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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação declaratória de nulidade de eleição para diretoria de federação esportiva · Indicação, ao pólo passivo, desta pessoa jurídica e de seus atuais diretores, dentre os quais se encontra o representante legal daquela · Expedição d

Julgado em 26/10/2006 · REsp 784.185 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Ementa

Processo civil. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de eleição para diretoria de Federação Esportiva. Indicação, ao pólo passivo, desta pessoa jurídica e de seus atuais diretores, dentre os quais se encontra o representante legal daquela. Expedição de mandados de citação individualizados à pessoa jurídica e às pessoas naturais. Cumprimento do mandado destinado às pessoas naturais, mas não daquele …

Processo civil. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de eleição para diretoria de Federação Esportiva. Indicação, ao pólo passivo, desta pessoa jurídica e de seus atuais diretores, dentre os quais se encontra o representante legal daquela. Expedição de mandados de citação individualizados à pessoa jurídica e às pessoas naturais. Cumprimento do mandado destinado às pessoas naturais, mas não daquele destinado à pessoa jurídica. Alegação de desnecessidade de cumprimento deste último mandado, pois o representante da pessoa jurídica já havia sido citado, como pessoa natural e réu no mesmo processo. Impossibilidade. - Quanto ao aspecto meramente cognoscitivo, dúvida não há de que é impossível cindir a consciência do sujeito, como se esta operasse em duas faixas distintas, de acordo com a posição jurídica ocasionalmente por ele ocupada; portanto, e exclusivamente nos termos de uma abordagem centrada na obtenção da finalidade do ato citatório, há coerência em afirmar que uma única citação produz o mesmo efeito que as duas produziriam, sendo a segunda mera repetição da primeira. - Contudo, analisar o problema apenas sob o prisma relativo à obtenção ou não da finalidade da citação é adotar uma visão parcial, que deixaria de considerar o fato relevantíssimo de que apenas com a juntada do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido tem-se a abertura do prazo para apresentação de contra-razões por todos os réus. - Na presente hipótese, verifica-se que foram emitidos quatro mandados específicos, um para cada réu; ou seja, três mandados para três pessoas físicas, e um mandado para uma pessoa jurídica. O fato de um dos réus ser, também, representante legal da pessoa jurídica não foi, portanto, levado em consideração quando da expedição dos mandados. - Nessas circunstâncias, por mais que o aspecto relativo à ciência acerca da existência da ação possa se dar de forma una, os efeitos processuais da citação dependem exclusivamente do formal cumprimento de todos os mandados, sem o que haveria notório e indisfarçável prejuízo aos réus. Isso porque a adoção da tese esposada pelos ora recorrentes implicaria em se reconhecer a revelia de todos os réus, inclusive daquelas duas pessoas naturais que nem mesmo são representantes da pessoa jurídica. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200501602983, publicação em 20/11/2006). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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