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Processo civil. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de eleição para diretoria de Federação Esportiva. Indicação, ao pólo passivo, desta pessoa jurídica e de seus atuais diretores, dentre os quais se encontra o representante legal daquela. Expedição de mandados de citação individualizados à pessoa jurídica e às pessoas naturais. Cumprimento do mandado destinado às pessoas naturais, mas não daquele destinado à pessoa jurídica. Alegação de desnecessidade de cumprimento deste último mandado, pois o representante da pessoa jurídica já havia sido citado, como pessoa natural e réu no mesmo processo. Impossibilidade. - Quanto ao aspecto meramente cognoscitivo, dúvida não há de que é impossível cindir a consciência do sujeito, como se esta operasse em duas faixas distintas, de acordo com a posição jurídica ocasionalmente por ele ocupada; portanto, e exclusivamente nos termos de uma abordagem centrada na obtenção da finalidade do ato citatório, há coerência em afirmar que uma única citação produz o mesmo efeito que as duas produziriam, sendo a segunda mera repetição da primeira. - Contudo, analisar o problema apenas sob o prisma relativo à obtenção ou não da finalidade da citação é adotar uma visão parcial, que deixaria de considerar o fato relevantíssimo de que apenas com a juntada do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido tem-se a abertura do prazo para apresentação de contra-razões por todos os réus. - Na presente hipótese, verifica-se que foram emitidos quatro mandados específicos, um para cada réu; ou seja, três mandados para três pessoas físicas, e um mandado para uma pessoa jurídica. O fato de um dos réus ser, também, representante legal da pessoa jurídica não foi, portanto, levado em consideração quando da expedição dos mandados. - Nessas circunstâncias, por mais que o aspecto relativo à ciência acerca da existência da ação possa se dar de forma una, os efeitos processuais da citação dependem exclusivamente do formal cumprimento de todos os mandados, sem o que haveria notório e indisfarçável prejuízo aos réus. Isso porque a adoção da tese esposada pelos ora recorrentes implicaria em se reconhecer a revelia de todos os réus, inclusive daquelas duas pessoas naturais que nem mesmo são representantes da pessoa jurídica. Recurso especial não conhecido.