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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à execução judicial · Alegação de excesso de execução com base na interpretação do título executivo · Critério de interpretação da sentença · Leitura do dispositivo em conformidade com o contido na fundamentação e no pedi

Julgado em 26/10/2006 · REsp 818.614 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Ementa

Processo civil. Embargos à execução judicial. Alegação de excesso de execução com base na interpretação do título executivo. Possibilidade. Critério de interpretação da sentença. Leitura do dispositivo em conformidade com o contido na fundamentação e no pedido formulado no processo. - É possível alegar, pela via dos embargos à execução judicial, excesso de execução com base na interpretação da sentença exeqüenda, …

Processo civil. Embargos à execução judicial. Alegação de excesso de execução com base na interpretação do título executivo. Possibilidade. Critério de interpretação da sentença. Leitura do dispositivo em conformidade com o contido na fundamentação e no pedido formulado no processo. - É possível alegar, pela via dos embargos à execução judicial, excesso de execução com base na interpretação da sentença exeqüenda, sem que isso signifique revolver as questões já decididas no processo de conhecimento. - Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve sintegrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. - Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200600284008, publicação em 20/11/2006). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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