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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Afronta a dispositivos constitucionais · Violação aos arts · 458, ii, 463, ii e 535 do cpc · Necessidade de reexame de provas e fatos

Julgado em 07/03/2013 · AgRg no AREsp 251.740 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, 463, II E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, 463, II E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na via do recurso especial, não é possível a análise de ofensa a dispositivo constitucional. 2. Constatado que a Corte de origem …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, 463, II E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na via do recurso especial, não é possível a análise de ofensa a dispositivo constitucional.

2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458, II, 463, II e 535 do CPC.

3. A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em sede de recurso especial.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202321394, publicação em 13/03/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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