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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Juros de mora · Percentual devido · Os juros moratórios devem ser regulados pelo art · 1.062 do código civil de 1916 até a data da entrada em vigor do novo código, e, depois dessa data, pelo art

Julgado em 26/10/2006 · AgRg no REsp 727.842 · Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Gomes de Barros
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DEVIDO.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DEVIDO. - Os juros moratórios devem ser regulados pelo Art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a data da entrada em vigor do novo Código, e, depois dessa data, pelo Art. 406 do diploma …

AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DEVIDO. - Os juros moratórios devem ser regulados pelo Art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a data da entrada em vigor do novo Código, e, depois dessa data, pelo Art. 406 do diploma atual.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200500302459, publicação em 27/11/2006). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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