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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Contradição e omissão · Princípio do livre convencimento · 131 do cpc · Julgamento

Julgado em 16/11/2006 · REsp 696.557 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Ementa

Processual Civil. Embargos de Declaração. Contradição e omissão. Inexistência. Princípio do livre convencimento. Art. 131 do CPC. Julgamento. Ordem. Votação das preliminares pelo Colegiado antes da análise do mérito. Excesso de rigor formal. Agravo retido. Apreciação como preliminar. Art. 523 do CPC. - O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao …

Processual Civil. Embargos de Declaração. Contradição e omissão. Inexistência. Princípio do livre convencimento. Art. 131 do CPC. Julgamento. Ordem. Votação das preliminares pelo Colegiado antes da análise do mérito. Excesso de rigor formal. Agravo retido. Apreciação como preliminar. Art. 523 do CPC. - O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC. - Tendo o Tribunal decidido as questões preliminares antes de analisar o mérito, não há por que intrincar o ato de julgamento com rigorismos formais excessivos, sobretudo quando o procedimento eleito não compromete os direitos e garantias das partes, nem modifica a decisão final do Colegiado. - a questão ventilada no agravo retido deve ser analisada como preliminar no julgamento da apelação, nos termos do art. 523 do CPC. Todavia, cessa aí a exigência da lei, inexistindo imposição quanto à necessidade do agravo retido ser apreciado previamente às demais preliminares. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200401092129, publicação em 04/12/2006). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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